quinta-feira, 27 de outubro de 2011

IBAMA: HOJE O SENADO DEU O TIRO DE MISERICÓRDIA


por: dener giovanini

Por 41 votos a favor, 07 contra e 01 abstenção, o Senado Federal aprovou, na tarde de hoje, o Projeto de Lei da Câmara – PLC 01/10. O PLC visa estabelecer as competências da União, Estados e Municípios na fiscalização e autuação ambiental.
De acordo com o texto que foi aprovado hoje pelos senadores, apenas os órgãos que dão as licenças ambientais poderão emitir as multas em caso de descumprimento da legislação.
No caso de desmatamento, por exemplo, cabe aos Estados emitir o licenciamento e, dessa forma, também só caberia aos Estados o poder de multar. Com isso, o IBAMA estaria impedido, a partir de agora, de autuar desmatadores e outros contraventores ambientais.
Para entrar em vigor, o PLC só precisa agora da sanção da Presidente Dilma Rousseff.
É o fim da linha para o IBAMA?  Os últimos a saírem já podem começar a se preparar para apagar a luz!
Para saber mais, disponibilizo o Parecer da senadora Kátia Abreu, a relatora do projeto:





Claro que a Senadora Kátia Abreu junto com outros senadores e deputados devedores ,e, criticos que apoiam as alterações no Código Florestal  que foram multados pelo IBAMA, iriam trabalhar para inutilizar e tornar inoperante o órgão Ambiental que mesmo tendo poucos recursos financeiros para atuar, ainda era exemplo na aplicabilidade das multas por falta de cumprimento e desrespeitos as leis, tudo o que os ruralistas querem é desmatar e ficar impunes. 

Pela falta de respeito e descumprimento das leis amibientais que estão alterando o código florestal, como se a lei fosse ruim, enquanto na verdade não é a lei ruim e sim o ser humano brasileiro que não respeita o seu meio ambiente, por sua vez as leis. 

Ex-chefe do Incra fez obra sem licença ambiental

 Estado de S.Paulo
O Ministério Público Federal em Marabá (PA) encaminhou à Justiça ação civil pública em que acusa o ex-superintendente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) em Marabá, Raimundo de Oliveira Filho, de improbidade administrativa. O ex-superintendente adjunto, Ernesto Rodrigues, também está sendo processado. Segundo o MPF, eles ignoraram a necessidade de realizar licenciamento ambiental de obras de infraestrutura em assentamentos. As irregularidades foram detectadas em 2009 pela Controladoria-Geral da União (CGU) durante fiscalização realizada no município de Pau D'Arco (PA). Foi concluído que a obtenção das licenças e estudos ambientais relativos a obras de infraestrutura nos assentamentos "não era praxe do Incra", embora sejam obrigatórias por lei.
Em outra ação, o MPF pede que a Justiça obrigue o Incra a desocupar e recuperar uma Área de Preservação Permanente (APP) em assentamento localizado no município de São João do Araguaia. Além de não ter requerido licença ambiental para a criação do assentamento Primeiro de Março, o Incra criou lotes de reforma agrária em APPs, às margens do Rio Tocantins (PA).

fonte: Estadao

Pela falta de respeito e descumprimento das leis amibientais que estão alterando o código florestal, como se a lei fosse ruim, enquanto na verdade não é a lei ruim e sim o ser humano brasileiro que não respeita o seu meio ambiente, por sua vez as leis.

APPs: chuvas e deslizamentos

Jean Marc Sasson -

O verão está chegando. E com ele as chuvas, tempestades e, consequentemente, as inundações e enchentes.
Isso me faz lembrar a tragédia ocorrida no início deste ano na região serrana do Rio de Janeiro, o maior desastre climático da história brasileira, quando 15 cidades foram atingidas, provocando a morte de mais de 900 pessoas e 30 mil pessoas ficaram desabrigadas ou desalojadas.
É verdade que a formação geológica desta região propícia este tipo de evento. Por ser um relevo íngreme, facilita a erosão da rocha que já possuem apenas uma fina cobertura de terra. Soma-se a isso, a ocupação desordenada que retira a vegetação que sustenta esta fina camada de proteção. Assim, com chuvas torrenciais, o deslizamento é sempre questão de tempo.
Passado nove meses, o cenário de destruição pouco mudou. Parte dos R$ 1,8 bilhão destinados pelo governo federal para a região foi desviado e o restante está sendo inadequadamente usado. O aluguel social prometido, subsidiado por este montante, está sendo pago a conta gotas. No entanto, se investiu insuficientemente em prevenção de novos desastres.
Ao menos compraram 83 sirenes ao custo de R$ 3,3 milhões que anunciarão a iminência do desastre e o respectivo treinamento dos habitantes locais para estas situações. O simulado começa por um alerta emitido aos órgãos estaduais e municipais de defesa civil, pelo Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres da Sedec, com 24 horas de antecedência da previsão do desastre. A segunda etapa envolve as defesas civis locais que dispararam um alarme aos moradores das áreas vulneráveis, via sistemas de sirene, SMS, carros de som e líderes comunitários. Por último, é realizada uma evacuação das comunidades, por meio de rotas pré-definidas pelas defesas civis.
Acredito que investir em rotas de fuga é uma importante forma de remediação. No entanto, mais importante ainda é investir em prevenção.
A começar por uma maior proteção das encostas que são áreas de preservação permanente. Segundo a resolução do Conama 302/2002 elas têm a “função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas”. Já segundo o Código Florestal é constituída pela flora, florestas e demais formas de vegetação, fauna, solo, ar e águas.
Apesar desta proteção legal, tenho certeza que esta questão não é tratada com a atenção que merece. Tanto é que o Código Florestal está em vias de ser alterado. Já aprovada pela Câmara dos Deputados e em vias de ser também pelo Senado Federal, a proposta altera as APPs de topo de morros, montes e serras com altura mínima de 100 metros e inclinação superior a 25°, permitindo a manutenção de culturas de espécies lenhosas (uva, maçã, café) ou de atividades silviculturais, assim como a infraestrutura física associada a elas.
Isso vale também para os locais com altitude superior a 1,8 mil metros. As demais áreas, embora continuem sendo formalmente protegidas, podem ser ocupadas por plantações, pastagens ou construções caso tenham sido desmatadas até 2008 e sejam consideradas pelos governos estaduais como “áreas consolidadas”.
Em suma, estas áreas são fundamentais para a proteção e estabilidade do ecossistema no qual estão inseridas, ainda mais se tratando de áreas frágeis como estas da região serrana fluminense.
Não obstante uma plena preservação, as áreas com grandes declividades estão sujeitas naturalmente a deslizamentos, o que leva a maioria concluir que não há necessidade de preservar estas áreas, tendo em vista que de uma forma ou de outra haverá deslizamentos. Ocorre que quando ocupados, seja por qualquer meio produtivo ou pela urbanização, os deslizamentos são potencializados.
Recentemente viajei à região serrana e esta situação ficou latente. Residências, pousadas, hotéis luxuosos com piscina e tudo em encostas e topo de morros. Em conversa com uma das moradoras, dona de uma pousada na região, confidenciou-me que não há fiscalização. Esta situação não foge à regra em outras regiões brasileiras. Há comunidades, as chamadas favelas,  que se formaram em morros cariocas, paulistas etc. Todas são ocupações ilegais e potenciais locais para desastres ecológicos.
É imperioso que o poder público, não só no verão, foque estas áreas frágeis e desprotegidas evitando grandes tragédias. Será que se os governantes fossem responsabilizados pelas mortes provocadas nos desastres, esta situação se modificaria?
Responsabilidades à parte, ao abordarmos as formas de prevenção, temos na fiscalização uma de suas principais formas. Mas sabemos que a fiscalização necessita de grande capital humano, o que nos órgãos ambientais brasileiros é evidentemente escasso. Assim, acredito que o licenciamento ambiental adquire especial relevância na prevenção de desastres ecológicos.
O Código Florestal não permite qualquer supressão de vegetação sem autorização do Poder Público, representado pelo seu órgão ambiental, nas APPs. Assim, a construção de qualquer empreendimento, mesmo que pouco impactante, em áreas de preservação permanente deverá ser autorizado pelo órgão competente. Na hipótese de não o ser, o construtor é criminalmente responsabilizado.
Segundo o artigo 60 da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes é passível de pena de detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.”
Assim, a legislação existe. Só falta fazê-la cumprir. Como? Com muita fiscalização.
Portanto, estamos diante, novamente, de uma grande tragédia anunciada. Se este panorama não for alterado por políticas públicas contundentes, a cada ano novas pessoas morrerão.
Cada vez que a chuva vier, levará consigo nossas esperanças.
*Jean Marc Sasson é advogado com especialização em gestão ambiental pela COPPE/UFRJ e colunista do Portal Ambiente Energia. Ele também é editor do blog Verdejando (www.verdejeando.blogspot.com)
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FOnte: Ambiente Energia

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

11 países linha dura em proteção das florestas


Estudo do Imazon e do Proforest mostra que a proteção às florestas não é exclusividade do Brasil. Conheça 11 nações no mundo com legislações rígidas quando o assunto é meio ambiente





Por que o Código Florestal não é uma jabuticaba

São Paulo - Duas das mais respeitadas instituições científicas do mundo quando o assunto é floresta - o Imazon, centro de estudo da Amazônia brasileira e o Proforest, ligado à Universidade de Oxford, na Inglaterra - investigaram, a pedido da ONG Greenpeace, o quanto de verdade existe por trás da antiga crença de que o Código Florestal, como a jabuticaba, é exclusividade nacional.

De um lado, aparecem os ruralistas sedentos por mudar a legislação ambiental afirmando que o Código é coisa só do Brasil e que atrapalha o desenvolvimento do agronegócio e, consequentemente, do país. De outro, os ambientalistas também abraçam a ideia (e com orgulho) de que as leis florestais são, sim, invenção nacional e devem permanecer intocadas.
                                                                                                                                                                                       Getty ImagesFronteira entre área plantada e desmatada

estudo conclui que o Código, em exame no Senado, está longe de ser uma prerrogativa nacional, já que outras nações no mundo adotam leis rígidas de proteção florestal. Confira a seguir

França

A área florestal total da França passou de 14,5 milhões de hectares em 1990 para 16 milhões de hectares em 2010, o que corresponde a 29% do território do país. Conversão de qualquer área de mais de 4 hectares requer permissão do governo, só concedida por razões ambientais.
                                                                                                                                                                                        Getty ImagesManejo sustentável de floresta na França
Mesmo assim, a autorização para converter florestas é baseada em uma série de questões, incluindo proteção de encosta, montanha, fauna e flora e proteção contra erosão.

A conversão da terra sem permissão é crime ambiental. Em relação aos incentivos para reflorestamento, a França recebe fundos da União Europeia para fornecer subsídios a proprietários de terras para o gerenciamento de florestas para biodiversidade.

Alemanha

Na Alemanha, áreas florestais não podem ser convertidas para outros usos da terra, e onde ela ocorre é necessário obter permissão de autoridades governamentais competentes. É permitida a exploração para fins madeireiros mas com recomposição e manejo.
A importância dada para o bom manejo florestal na Alemanha também é demonstrada pela grande área de florestas certificadas; praticamente todas as florestas públicas são certificadas de acordo com padrões de Manejo Florestal Sustentável do Forest Stewardship Council (FSC) ou pelo Programme for the Endorsement of Forest Certification (PEFC, Programa para o Reconhecimento de Certificação Florestal).
                                                                                                                                                                                         Getty ImagesFamília faz canoagem em rio na Alemanha
A área florestal total aumentou de 10,7 milhões de hectares em 1990 para 11,1 milhões de hectares em 2010, o que corresponde a 32% da área do país. Assim como a França, a Alemanha recebe verba da União Europeia para fornecer subsídios aos proprietários de terra para o gerenciamento de florestas.

Suécia

A Suécia e a Finlândia foram os primeiros países onde as leis de conservação da floresta entraram em vigor, em 1886 e 1903, respectivamente. Essas leis estipulavam que áreas desmatadas deveriam ser reflorestadas.

Atualmente, a cobertura florestal corresponde a 69% do território do país. A conversão da floresta para outros usos é apenas permitida em circunstâncias excepcionais.

                                                                                                                                                                Creative Commons/ Ola WibergLago na Suécia

O Conselho Regional Florestal pode multar o proprietário caso ele negligencie sua responsabilidade com a recuperação da área que sofreu o corte e a manutenção da diversidade biológica nas florestas deve fazer parte dos planos de manejo florestal.

Japão

O Japão tem apresentado um crescimento constante no estoque de florestas, desde a Segunda Guerra Mundial. As áreas plantadas aumentaram em quatro vezes entre 1966 e 2002 e hoje ocupa 69% do território nacional. Aproximadamente metade da área florestal é de propriedade privada, sendo que 98% pertencem a pessoas físicas.
                                                                                                                                                                                         Getty ImagesFloresta de bambu no Japão

O Código Florestal japonês não permite a conversão da floresta – tanto as estatais como as privadas – exceto em circunstâncias excepcionais. No Japão, os proprietários de áreas florestais podem receber subvenções, empréstimos a juros baixos e um tratamento fiscal favorável em troca de observar as práticas de gerenciamento específicas da terra, por limitações no uso de terras privadas e por plantar de árvores.

China

São Paulo - A China é um país pobre em florestas, dada a sua área e grande população, além de décadas de exploração dos recursos florestais para gerar energia a partir da madeira. No entanto, ciente da necessidade de reverter sua situação, o gigante asiático lançou um programa radical de reflorestamento e hoje é o país com maior índice de reflorestamento no mundo.
                                                                                                                                                                                           Getty ImagesFloresta na China

Para se ter uma ideia, entre 1990 e 2010, a área florestal chinesa aumentou de 157 milhões de hectares para 261 milhões de hectares, o corresponde a 22% da área total de seu território. Todas as florestas são propriedade do Estado, que é responsável também pela supervisão do setor.

Em geral, a lei florestal chinesa afirma que as florestas não devem ser supridas para mineração ou projetos de infraestrutura. Caso tais atividades sejam necessárias, quem deseja fazer a supressão florestal deve obter aprovação e precisa pagar uma taxa de restauração florestal.

Reino Unido

Depois da Eco-92, no Rio de Janeiro, e da segunda Conferência Ministerial para a Proteção das Florestas na Europa, ocorrida em 1993, o governo adotou uma política para promover o uso sustentável das florestas com o objetivo de implementar o manejo sustentável e assegurar uma expansão constante da cobertura florestal.

Com raras exceções, é ilegal derrubar árvores sem a aprovação prévia da Comissão Florestal e as pessoas que infringem a lei são processadas e multadas.A conversão da floresta para a agricultura não é permitida, exceto em circunstâncias excepcionais. Sua conversão para infraestrutura apenas é permitida quando tiver sido demonstrado que não há alternativa razoáveis.
                                                                                                                                                                                         Getty ImagesVida selvagem no Reino Unido

Desde 1950 há um forte apoio do governo para incentivar proprietários de terras a plantar florestas. A grande maioria dos proprietários privados de florestas do Reino Unido recebe subsídios para alguns aspectos do manejo florestal. No início, esses subsídios focavam na recriação de estoques madeireiros e na produtividade comercial. Recentemente, o foco mudou para a conservação da biodiversidade, acesso e restauração da paisagem.

Estados Unidos

Os estados americanos focam suas políticas florestais majoritariamente na proteção recursos hídricos e do habitat da vida selvagem. No âmbito federal, a conversão de áreas intactas de florestas naturais é proibida pela Lei Florestal Nacional (National Forest Roadless Area Conservation). 
                                                                                                                                                                                        Getty ImagesFloresta nos Estados Unidos

Já o manejo das florestas americanas em terras privadas é geralmente controlado pelas federações e varia entre cada um dos estados. Há uma série de incentivos para o reflorestamento. Por exemplo, na Virgínia, existe um programa para reduzir os custos do reflorestamento.

O departamento florestal estadual dá incentivos financeiros a proprietários com projetos de reflorestamento aprovados pelo órgão. Eles recebem entre 22 dólares e 48 dólares por hectare para financiar o replantio de espécies nativas madeireiras. Os projetos devem ser mantidos por dez anos, e os custos compartilhados pelo governo não podem exceder 75% do custo total do projeto.

Holanda

Aproximadamente 49% da floresta é de propriedade pública e 51% de propriedade privada na Holanda. Os proprietários de florestas são obrigados a gerenciar suas florestas de acordo com um plano de manejo florestal. É permitida a exploração, mas as florestas devem ser regeneradas. Qualquer derrubada significativa da área florestal (maior que 10 hectares) deve ser aprovada pelo Ministério dos Assuntos Econômicos, Inovação e Agricultura.
                                                                                                                                                                                          Getty ImagesFloresta coberta de neve na Holanda
A mesma área deve ser replantada em 3 anos. O governo holandês apoia o reflorestamento e o manejo por meio do serviço florestal público e por organizações de conservação da natureza. No entanto, durante a última década, o governo vem estimulando o manejo florestal privado, por meio de subsídios que são destinados para incentivar os proprietários privados a participarem da conservação das florestas.

Índia

Na Índia quase todas as áreas florestais são de propriedade estatal. O governo também tem o direito de impedir que os proprietários florestais privados convertam as florestas para outros usos. A Política Florestal formal e o quadro jurídico para proteção, conservação e manejo de florestas estão em vigor desde 1894 e 1865, respectivamente.
                                                                                                                                                                                           Getty ImageFloresta na Índia

A Política Florestal de 1952 reconheceu o papel protetor das florestas e afirmou que a Índia deve procurar ter no mínimo um terço de sua área total ocupada por florestas. A proteção legal das florestas está contemplada na Lei Florestal da Índia de 1927. Além disso, os Estados subnacionais também têm o poder de aprovar leis florestais.

Indonésia

Quase todas as áreas florestais são estatais na Indonésia. A conversão para fins produtivos é controlada por uma série de leis, que envolvem um processo complexo de licenciamento para a aquisição de direitos de concessão e realização de avaliações de impacto antes da terra poder ser convertida para o uso agrícola.
                                                                                                                                                                                          Getty ImagesRio na Indonésia

No entanto, um decreto presidencial recente coloca uma moratória sobre a emissão de novos desmatamentos até que um novo plano de uso do solo seja definido. A Indonésia tem um sistema estabelecido há muito tempo para coletar as receitas de empresas madeireiras e contribuir para um esquema de replantio após a exploração da madeira. Estima-se que o governo, que é quem gere o fundo, detenha 1 bilhão de dólares de fundos não gastos.

Polônia

A Polônia tem uma das maiores áreas de florestas remanescentes na Europa, cerca de 54 mil hectares. Da cobertura florestal total em 2010, estima-se que 1% é de floresta primária, 4% são de florestas naturalmente regeneradas e o restante corresponde a florestas plantadas.
                                                                                                                                                                                          Getty ImagesFloresta na Polônia

De acordo com o Programa Nacional de Expansão das Florestas, a meta é aumentar a cobertura florestal da Polônia para 33% em 2050. A conversão da floresta para a agricultura não é permitida, exceto em circunstâncias excepcionais. Sua conversão para infraestrutura apenas é permitida quando tiver sido demonstrado que não há alternativa razoável.


A reportagem acima, mostra aqueles que defendem as alterações do código florestal, e, apresenta a desinformação que outros paises não tem leis florestais rigidas, que as fazendas são importantes lá fora, e aqui no Brasil tem que haver apenas florestas, e não precisamos de produção agrícola, que  as ONGs estão defendendo interesses dos American Farmers.
É possível termos  aumento de produção agricola  e desenvolvimento sustentável sem desmatar, e ,tampouco alterar o atual código florestal.

domingo, 16 de outubro de 2011

Novo Código Florestal coloca meio ambiente em risco


A atual discussão sobre a reforma do Código Florestal, que tramita no Congresso Nacional, de relatoria do deputado federal Aldo Rebelo, nos remete à obra A insustentável leveza do Ser, publicada em 1984 e escrita por Milan Kundera. Com viés filosófico, o livro relata um romance que se passa na cidade de Praga em 1968. Apresenta a dialética existente entre a leveza e o peso, com fundamento na filosofia de Parmênides, identificando as dualidades ontológicas do Ser.
O livro nos traz a ideia de que a leveza retira o próprio sentido da vida, enquanto que o peso do comprometimento determina, para a vida, uma razão de ser, construída sob uma perspectiva existencialista. Há um trecho da obra que retrata o pensamento filosófico, por meio de uma metáfora de inspiração romântica e nítido caráter amoroso, a saber[1]:
O mais pesado dos fardos nos esmaga, nos faz dobrar sob ele, nos esmaga contra o chão. Na poesia amorosa de todos os séculos, porém, a mulher deseja receber o peso do corpo masculino. O fardo mais pesado é, portanto, ao mesmo tempo a imagem da mais intensa realização vital. Quanto mais pesado o fardo, mais próxima da terra está nossa vida, e mais ela é real e verdadeira. Por outro lado, a ausência total de fardo faz com que ele voe, se distancie da terra, do ser terrestre, faz com que ele se torne semirreal, que seus movimentos sejam tão livres quanto insignificantes.
A proteção jurídica do meio ambiente é uma decorrência natural da preservação do direito à vida digna, por se tratar de bem essencial à sadia qualidade de vida. Dessa forma, não se exige um grande esforço hermenêutico para perceber que a própria vida humana somente será garantida em um meio ambiente ecologicamente equilibrado, devendo esse ser considerado um direito fundamental. A primeira manifestação se deu, em 1972, por meio da Declaração de Estocolmo, elaborada na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, mais especificamente pelo seu princípio[2]:
O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequada em um meio, cuja qualidade lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, e tem a solene obrigação de proteger e melhorar esse meio para as gerações futuras e presentes.
Em consonância com a filosofia de Parmênides, a dimensão ética, social e jurídica da proteção do meio ambiente alcançada, nos dias atuais, pela comunidade internacional demonstra que o desenvolvimento sustentável pressupõe o peso da responsabilidade da geração atual de utilizar os recursos naturais para o seu próprio desenvolvimento, consciente de que é necessária a preservação desses para as futuras gerações, sob pena de se tornarem escassos.
A definição mais utilizada para definir o desenvolvimento sustentável restou consignada no Relatório Brundtland, documento intitulado Nosso Futuro Comum - Our Common Future, publicado em 1987 perante a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, criada pela Organização das Nações Unidas (ONU). Confira-se[3]:
O desenvolvimento que procura satisfazer as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades, significa possibilitar que as pessoas, agora e no futuro, atinjam um nível satisfatório de desenvolvimento social e econômico e de realização humana e cultural, fazendo, ao mesmo tempo, um uso razoável dos recursos da terra e preservando as espécies e os habitats naturais.
O princípio do desenvolvimento sustentável encontra-se previsto, implicitamente, no ordenamento jurídico pátrio no artigo 225, caput, da Constituição Federal de 1988. Veja-se:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Em 1992, foi elaborada a declaração Rio/92, durante a Conferência das Nações Unidas sobre o meio ambiente e o desenvolvimento realizada no Rio de Janeiro. A referida declaração reafirmou princípios da declaração de Estocolmo e introduziu outros sobre o desenvolvimento sustentável, como por exemplo, o princípio de nº 4, a saber[4]: "Para alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção do meio ambiente deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada isoladamente em relação a ele".
Infere-se, pois, que a dignidade da pessoa humana só se torna possível com a consagração de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, a ser preservado para as atuais e subsequentes gerações, o que pressupõe a sedimentação do princípio do desenvolvimento sustentável. Surge daí a necessidade de se compatibilizar a atuação da economia com o uso adequado, racional e responsável dos recursos naturais, preservando-os para as gerações futuras. Nesse sentido, a Suprema Corte teve a oportunidade de se manifestar sobre a questão, em recente julgado da lavra do ministro Celso de Mello[5], que ressaltou o entendimento de que:
O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações.
Ocorre que a proposta de alteração do Código Florestal, amplamente apoiada pela bancada ruralista, prestigia o desenvolvimento econômico, sem considerar os efeitos nefastos ao meio ambiente advindos do processo produtivo. Adota uma visão progressista irresponsável e, por óbvio, insustentável, por colocar em risco a qualidade de vida da atual e das futuras gerações.
Em alusão ao pensamento filosófico da citada obra, apresenta-se uma proposta desprovida de conteúdo científico que se afasta da verdadeira essência e da própria razão de ser da tutela ambiental, isto é, da necessidade da proteção da dignidade da pessoa humana mediante o uso consciente da propriedade em conformidade com sua função social.
A reforma traz pretensões que caminham em sentido contrário à evolução histórica do reconhecimento e da efetivação do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o que demonstra a inconsistência de uma postura que se mostra distante do estágio atual de conquista da proteção legal do meio ambiente alcançada pelo entendimento ético, social e jurídico da comunidade internacional.
Como se vê, há manifesta inconstitucionalidade nas pretendidas alterações do Código Florestal, especialmente no que se refere à redução dos limites de áreas de preservação ambiental (APPs), dispensa de reserva legal para propriedades de até quatro módulos fiscais e anistia a quem desmatou ilegalmente até julho de 2008, por ofensa aos princípios do desenvolvimento sustentável, da proibição do retrocesso social, bem como do postulado constitucional da função social da propriedade.
Ora, verifica-se que as normas legais que impõem a obrigatoriedade das reservas florestais e das matas ciliares têm contribuído para impedir o assoreamento de rios e erosão do solo, possibilitando um maior equilíbrio ecológico. Desta feita, pode-se afirmar, por exemplo, que a redução, para 7,5 metros, das matas ciliares nas margens de rios com até cinco metros de largura é prejudicial às áreas de preservação ambiental (APPs), que além de agirem na proteção dos rios, auxiliam a produtividade agrícola. É certo que se pequenos rios forem afetados, isso trará impactos nos médios e grandes rios.
Da mesma forma, haverá impacto ambiental negativo se for aprovada uma das propostas que deixa de considerar áreas com certo nível de declividade e os topos de morros como áreas de preservação permanente, sendo certo afirmar que novas tragédias causadas pelas chuvas no Brasil, como a que atingiu recentemente a região serrana do Rio de Janeiro, poderão vir a ocorrer com maior frequência, ocasionando danos irreparáveis à população.
Pois bem, o princípio da proibição da reversibilidade ou do retrocesso social visa impedir que o legislador adote novas posturas que demonstrem uma verdadeira regressão em relação ao avanço atual de proteção atingido pelo ordenamento jurídico.
O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental e, por essa razão, possui a prerrogativa da imutabilidade, consistente na limitação da autonomia do legislador quanto à restrição e extinção de normas de concretização de direitos fundamentais até mesmo por meio de emenda constitucional, por se tratar de cláusula pétrea, nos termos do artigo 60, parágrafo 4º, da Constituição Federal.
Nessa esteira, a abrangência do princípio da proibição do retrocesso social é suficiente, por si só, para demonstrar a amplitude da proteção do meio ambiente nas palavras de Molinaro[6]:
O princípio de proibição da retrogradação socioambiental, como afirmamos, embora restrinja a afetação da liberdade parlamentar, praticada nos limites do mínimo, remanescendo-lhe o excedente, no entanto, agora veda-lhe o poder de desconstituição, mesmo do excedente, desde que já consolidado.
A propósito, a colenda Corte Superior de Justiça, consubstanciando o entendimento de que o meio ambiente é um direito inalienável da pessoa humana, já teve oportunidade de afirmar o princípio da proibição do retrocesso social. Sobre a tema, veja a sábia lição do Ministro Herman Benjamin[7], no sentido de que:
O relaxamento, pela via legislativa, das restrições urbanístico-ambientais convencionais, permitido na esteira do ius variandi de que é titular o Poder Público, demanda, por ser absolutamente fora do comum, ampla e forte motivação lastreada em clamoroso interesse público, postura incompatível com a submissão do Administrador a necessidades casuísticas de momento, interesses especulativos ou vantagens comerciais dos agentes econômicos. O exercício do ius variandi, para flexibilizar restrições urbanístico-ambientais contratuais, haverá de respeitar o ato jurídico perfeito e o licenciamento do empreendimento, pressuposto geral que, no Direito Urbanístico, como no Direito Ambiental, é decorrência da crescente escassez de espaços verdes e dilapidação da qualidade de vida nas cidades. Por isso mesmo, submete-se ao princípio da não-regressão (ou, por outra terminologia, princípio da proibição de retrocesso), garantia de que os avanços urbanístico-ambientais conquistados no passado não serão diluídos, destruídos ou negados pela geração atual ou pelas seguintes.
Dessa forma, a manutenção das áreas territoriais especialmente protegidas pelo atual Código Florestal é medida indispensável à efetividade do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. E tudo isso pressupõe uma atitude consciente dos cidadãos mediante a compreensão de que a existência do próprio homem depende única e exclusivamente da adoção de uma postura responsável dotada de comprometimento quanto à preservação do meio ambiente, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a sua insustentável leveza.

[1] Kundera, Milan. A insustentável leveza do ser, editora Nova Fronteira, tradução Tereza B. Carvalho, Rio de Janeiro, 1985.
[2] http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/doc/estoc72.htm
[4] guilhardes.files.wordpress.com/2008/07/principios-da-rio-92.ppt
[5] ADI 3540 MC/DF, Tribunal Pleno, de relatoria do Ministro Celso de Mello, publicado em 02/03/2006
[6] Molinaro, Carlos Alberto. Direito Ambiental – Proibição de Retrocesso. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 114.
[7] REsp 302906/SP,de relatoria do Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, publicado em 01/12/2010
Ricardo Emílio Pereira Salviano é defensor público federal, titular do Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva no Distrito Federal.

AJD é contra reforma do Código Florestal

A Associação dos Juízes para a Democracia (AJD) se declarou contra o projeto de reforma do Código Florestal, que tramita no Congresso. Em nota, a entidade afirmou que, do jeito que está, o PL 30/2011 só vai trazer prejuízos ao meio ambiente brasileiro, principalmente às regiões de preservação.

De acordo com o comunicado, enviado à revista Consultor Jurídico, a aprovação do projeto de reforma será um retrocesso para o país. “Acarretará (a) riscos à própria continuidade da Floresta Amazônica, que tem influência na regulação do clima e na preservação dos recursos hídricos de todo o país,  (b) a extinção de mais de 100 mil espécies em risco de extinção e de biomas inteiros, (c) a escassez dos recursos hídricos, (d) a desertificação, (e) a potencialização das enchentes e (f) desmoronamentos em áreas urbanas”, diz a nota.
O PL já foi aprovado pela Câmara em maio deste ano e agora espera posicionamento do Senado. A maior polêmica em torno do texto são as Áreas de Preservação Permanente (APPs). 
A nota da AJD cita, ainda, estudos da Academia Brasileira de Ciências (ABC), da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) e do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). As análises mostram, segundo o comunicado dos juízes, que os recursos naturais brasileiros terão valor econômico e estratégico para o país, e por isso deveria haver uma política mais responsável.
Os juízes também reclamam da falta de estudos técnicos aprofundados sobre a situação ambiental do Brasil. Diz a nota que a reforme vem sendo discutida sem qualquer fundamentação científica séria. “O que existe é a tentativa desesperada da comunidade científica em ser ouvida para tentar impedir a aprovação do PLC 30/2011.”
Por fim, o comunicado conclui: “A AJD diz não ao PLC 30/2011, por sua patente inconstitucionalidade material, à luz dos dados científicos desvelados, e protesta por sua rejeição, ou, por ora, ao menos, que o Senado Federal conceda à ciência o prazo solicitado (mínimo de dois anos) para elaboração aprofundada de estudos técnicos de impactos ambientais, que sirvam de subsídios técnicos e públicos às alterações legislativas pretendidas”.
Leia abaixo a íntegra da nota da Associação dos Juízes para a Democracia:
A ASSOCIAÇÃO JUIZES PARA A DEMOCRACIA - AJD, entidade não governamental e sem fins corporativos, que tem por finalidade trabalhar pelo império dos valores próprios do Estado Democrático de Direito e pela promoção e a defesa dos princípios da democracia pluralista, a propósito do PLC 30/2011, em trâmite no Senado Federal (PL 1876/99, aprovado na Câmara), vem a público manifestar o seguinte:
A tutela (“PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO”) do meio ambiente e dos “processos ecológicos essenciais” e a provisão de manejos ecologicamente sustentáveis são deveres incondicionais do Poder Público por determinação expressa da Constituição Federal, a teor do disposto em seu artigo 225. E um meio ambiente ecologicamente equilibrado é, por disposição constitucional, essencial à sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações, motivo pelo qual induvidosa a condição de DIREITO FUNDAMENTAL da tutela socioambiental, instrumento que é de efetividade da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, sendo essa, por sua vez, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1, III da CF/88).
É por isso que Constituição brasileira exige estudos prévios de impacto ambiental para qualquer obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental, o que implica, inexoravelmente, a mesma exigência quando se trata da alteração de toda uma legislação protecionista das florestas brasileiras. Contudo, esse estudo, oficialmente, não existe.
O que existe é a tentativa desesperada da comunidade científica em ser ouvida para tentar impedir a aprovação do PLC 30/2011, que acarretará (a) riscos à própria continuidade da Floresta Amazônica, que tem influência na regulação do clima e na preservação dos recursos hídricos de todo o país,  (b) a extinção de mais de 100 mil espécies em risco de extinção e de biomas inteiros, (c) a escassez dos recursos hídricos, (d) a desertificação, (e) a potencialização das enchentes e (f) desmoronamentos em áreas urbanas. Além disso, a aprovação desse projeto implicará a  impossibilidade do cumprimento da obrigação internacional que o Brasil JÁ ASSUMIU, na COP15 de Copenhagen, de redução de emissão de CO2 na atmosfera.
Essas conclusões vêm dos estudos do grupo de trabalho formado pela SBPC - Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência e ABC - Academia Brasileira de Ciência, das cartas publicadas por cientistas, em julho e setembro de 2010, na Revista Science (“Legislação brasileira: retrocesso em velocidade máxima?” e “Perda de Biodiversidade sem volta”), e, ainda, do Comunicado n. 96 do IPEA - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada da Secretaria de Assuntos Estratégicos do Governo Federal.
E os cientistas também garantem que, paralelamente aos impactos  insanos do PLC 30/2011, os recursos naturais de que (ainda) dispomos têm grande valor econômico, havendo inúmeras alternativas sustentáveis - e ainda mais rentáveis - à sua exploração, bastando, para isso, a implementação de políticas públicas de manejo sustentável, notadamente junto à agricultura familiar, tal como determina a Constituição Federal.
Além disso, esses cientistas garantem, ainda, que a produção alimentícia brasileira só estará, de fato, ameaçada, se os recursos a ela imprescindíveis (solo, água, clima, biodiversidade) não forem preservados. Ou alguém duvida de que sem água e solos férteis faltará alimentos ao ser humano?
Não há tempo para prosseguir com esse sistema de produção agropecuária que se desenvolve às custas das máquinas, dos venenos e, notadamente, da degradação ambiental.
A hora de refletirmos é agora!
A hora de ouvirmos as advertências alarmantes da ciência é agora!
AJD diz NÃO ao PLC 30/2011, por sua patente inconstitucionalidade material, à luz dos dados científicos desvelados, e protesta por sua rejeição, ou, por ora, ao menos, que o Senado Federal conceda à ciência o prazo solicitado (mínimo de dois anos) para elaboração aprofundada de estudos técnicos de impactos ambientais, que sirvam de subsídios técnicos e públicos às alterações legislativas pretendidas.

A proteção jurídica do meio ambiente é uma decorrência natural da preservação do direito à vida digna, por se tratar de bem essencial à sadia qualidade de vida. Dessa forma, não se exige um grande esforço hermenêutico para perceber que a própria vida humana somente será garantida em um meio ambiente ecologicamente equilibrado, devendo esse ser considerado um direito fundamental. A primeira manifestação se deu, em 1972, por meio da Declaração de Estocolmo, elaborada na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, mais especificamente pelo seu princípio[2]:
O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequada em um meio, cuja qualidade lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, e tem a solene obrigação de proteger e melhorar esse meio para as gerações futuras e presentes.

A reforma traz pretensões que caminham em sentido contrário à evolução histórica do reconhecimento e da efetivação do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o que demonstra a inconsistência de uma postura que se mostra distante do estágio atual de conquista da proteção legal do meio ambiente alcançada pelo entendimento ético, social e jurídico da comunidade internacional.