quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Crescimento sim, mas não a qualquer preço


Conforme determina o artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se assim aos setores público e privado o dever de preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Portanto, a sociedade como um todo e o Poder Público tem o dever de conservar o meio ambiente a fim de que no futuro a humanidade tenha qualidade de vida.

Trata-se de obrigação de fazer, agir no sentido de proteger, preservar, e também de não fazer, o que significa não degradar.
Constata-se que ao Poder Público, além das obrigações de fazer e não fazer está a de fiscalização de seus próprios atos e dos atos dos particulares a fim de que o meio ambiente, bem difuso, de uso comum do povo sirva às presentes e futuras gerações.
Destaca-se que no bojo do artigo em comento verifica-se o princípio da vedação ao retrocesso ambiental no tempo e no espaço, isso porque todas as conquistas ambientais efetivadas ao longo de anos se deram em razão da legislação eminentemente protetiva.
Não se pode admitir que as novas leis violem a proteção ambiental conquistada, sob pena da  inconstitucionalidade. Todavia,  não significa criar uma legislação com fins de estagnar o progresso, eis que se trata de algo que se encontra na esfera do impossível, mas  sim privilegiar o desenvolvimento com sustentabilidade e preservação do meio ambiente, criando-se inclusive mecanismos de incentivos à preservação.
Os diferentes setores da economia – indústria, comércio, agricultura, pecuária -  são responsáveis pela produção de alimentos, pelo PIB, pela geração de empregos. Nada disso se questiona. Avultam  os abusos contra o meio ambiente com falso sustentáculo de que os recursos naturais são inesgotáveis. E aqui não se combate produção, comércio, indústria, desenvolvimento em sentido lato, mas se investe contra a supressão de áreas de preservação permanente que põe em risco a vida dos rios e nascentes, o uso indiscriminado do solo, a violação das regras de utilização dos agrotóxicos, a poluição das águas e do ar e emissão de poluentes.
Necessário se faz ter em vista a sustentabilidade, o que significa afirmar que o desenvolvimento é consequencia da evolução da sociedade, ou seja, não há, como pretendem alguns, desenvolvimento zero. Por outro lado, alargamento da produção agrícola, industrial, pecuária há de se dar com proteção ambiental, preservação dos recursos naturais, salvaguarda dos recursos hídricos.
O sistema positivista brasileiro no que se refere à regulamentação da vida em sociedade propulsiona a criação de leis para regular situações novas e modificar as antigas, tendo em mira o interesse público.
Em matéria ambiental, atualmente é discutido o Novo Código Florestal, alvo de críticas e discursos acalorados. De um lado, há os setores sócias que criticam veementemente a nova lei que oferece menos proteção, e de outro os que pretendem,  vantagens em prol do desenvolvimento.
A matéria é extremamente delicada e difícil de ser conciliada pelos setores interessados: uns querem muito em prol do meio ambiente, embora quanto mais proteção, mais garantia de vida, outros pretendem a mínima proteção com fundamento no desenvolvimento. Ao que parece, são dois extremos que precisam de consenso em prol da qualidade de vida.
Assim, em prol da sustentabilidade, no momento em que se discute o Novo Código Florestal, conforme afirmou Bráulio Ferreira Dias, secretário de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente,  imprescindível que haja incentivos econômicos para manutenção da floresta em pé, bem como mecanismos para recuperação das áreas que foram degradadas.  Segundo ele, “seria injusto estabelecer mecanismos apenas para estimular a recuperação. Temos que estimular também todos aqueles que mantêm as florestas”.
Especialmente para o Mato Grosso que cresce pelo progresso dos três setores – indústria, comércio, agropecuária – sustentabilidade deve ser palavra de ordem, a fim de que o desenvolvimento esteja de acordo com a Política Nacional de Recursos Hídricos, com as leis que regulamentam o uso dos agrotóxicos e do solo, e os resíduos sólidos,  com o Código Florestal, com a Política Nacional do Meio Ambiente, cujo objeto é a ampla proteção dos recursos naturais utilizados por todos os setores do desenvolvimento, pela sociedade em geral.
Diante disso, conclui-se então que, embora não haja conceito definido acerca de desenvolvimento sustentável, certo é que resta suplantada a visão romântica de que a natureza é intocável. O Brasil precisa gerar riquezas para enfrentar os desafios da evolução da sociedade, sob pena de inviabilizar o enfrentamento do crescimento populacional e o abastecimento alimentar.
Crescimento sim, mas não a qualquer preço; crescer sim, porém de maneira planejada e sustentável, com vistas a compatibilizar desenvolvimento e preservação do meio ambiente.

(*) Claire Inês é especialista em direito agroambiental pela UFMT, advogada militante nas áreas cível e agroambiental; professora de Direito Ambiental e Civil

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